Grávida recém chegada cá recebe abono pré-natal? Estas são as condições

  • 24/06/2025

Nos últimos dias têm circulado nas redes sociais várias publicações que dão conta que uma grávida recém-chegada a Portugal, sem nunca ter trabalhado cá, tem direito ao abono de família pré-natal, uma prestação "atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez", segundo a Segurança Social. Será mesmo assim?

 

Segundo o Instituto da Segurança Social (ISS), as condições de atribuição do abono pré-natal são as seguintes:

  • Ter atingido a 13.ª semana de gestação;
  • Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;
  • Ter o rendimento de referência até ao 4.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 2,5 x IAS x 14). Até 17.824,10€ (valor IAS 2024).

Vale sublinhar que o IAS - Indexante dos Apoios Sociais em 2025 é de 522,50€.

Além disso, o "requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, não podem ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 125.400,00€ (240 x 522,50€)".

Significa isto que uma grávida que chega a Portugal pode ter direito ao referido apoio da Segurança Social caso cumpra os requisitos em cima descritos, o que não acontece de um dia para o outro

Segundo a Segurança Social, o abono pré-natal é acumulável com:

  • Abono de família para crianças e jovens;
  • Abono de família para crianças e jovens (da mãe, caso ainda receba abono de família, e dos filhos);
  • Majoração do abono de família pré-natal para famílias monoparentais (se a grávida viver sozinha ou só com crianças ou jovens com direito ao abono de família, que podem estar a receber abono ou não);
  • Majoração do abono de família para criança com idade inferior a 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono;
  • Bonificação por deficiência
  • Bolsa de estudo
  • Subsídio de educação especial
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa
  • Prestação social para a inclusão
  • Subsídio de funeral
  • Subsídio por morte
  • Reembolso das despesas de funeral
  • Pensão de viuvez
  • Pensão de orfandade
  • Complemento por dependência
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídio por cessação de atividade
  • Subsídio de doença
  • Subsídio de parentalidade/Sociais de parentalidade
  • Subsídio por adoção
  • Pensão de invalidez/especial
  • Pensão de sobrevivência
  • Rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
  • Bolsa de estudo
  • Doença profissional
  • Subsídio para assistência a filho

Não é acumulável com:

  • Subsídio por Interrupção da Gravidez

De recordar que o abono de família pré-natal é atribuído por seis meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez.

Se o período de gravidez for:

  • Superior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive
  • Inferior a 40 semanas, é atribuido por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens após o nascimento.
  • Se ocorrer interrupção da gravidez é atribuido até ao mês em que ocorreu esse facto, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da Segurança Social.

Leia Também: Lautaro continua a ser o abono de família deste Inter

FONTE: https://www.noticiasaominuto.com/economia/2810541/gravida-recem-chegada-ca-recebe-abono-pre-natal-estas-sao-as-condicoes


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